terça-feira, 13 de setembro de 2011

PORTARIA DO IPSM É INVÁLIDA, SEGUNDO ESPECIALISTA

BLOG DA RENATA

Face a publicação da recente Portaria 285/2011, que trata sobre a pensão previdenciária, importante apresentar suas DIVERSAS IRREGULARIDADES que a torna a Portaria 285/2011 INVÁLIDA.
Inicialmente imprescindível ressaltar que em nosso ordenamento jurídico, Lei Ordinária (caso da Lei Estadual 10.366/90) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Portaria, logo Portaria que seja contrária a texto expresso de Lei é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Portaria é a inferior.
Assim, no caso ora tratado, como a Portaria 285/2011 contraria o texto expresso do art. 23 e art. 2º da Lei Estadual 10.366/90, a Portaria 285/2011 é nitidamente inválida.
Lei Estadual 10.366/90


Art. 23 – O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:
II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço,abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;
III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado

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