quinta-feira, 6 de setembro de 2012



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* Sargento Nivaldo de Carvalho Júnior

Há alguns dias, uma guarnição policial militar foi empenhada em uma ocorrência de disparo de arma de fogo em via pública. No local dos fatos, os militares avistaram vários indivíduos correndo. A equipe fez a incursão em um beco, momento em que um soldado deparou com um infrator portando um revólver. O soldado determinou que o criminoso largasse o objeto ilícito, mas pelo contrário este apontou a arma em direção ao agente do Estado, que por sua vez efetuou disparos em sua própria defesa. O infrator foi neutralizado e socorrido para o hospital, onde constatou-se que ele não corria risco de morrer, pois os projéteis acertaram a perna e o braço. Ao cabo da operação policial, contabilizou-se a prisão de um homem e apreensão de dois adolescentes; além da apreensão de duas armas de fogo e farta quantidade de substâncias entorpecentes.

Em virtude desse fato, foram lavradas duas ocorrências policiais. A primeira relatando a prisão dos civis. A segunda relatando a prisão do soldado que utilizou seu instrumento de trabalho (arma de fogo) para salvar sua própria vida.

Obtive informações (não oficiais) de que o militar foi autuado em flagrante pelo crime de lesão corporal previsto no Código Penal Militar e ficou preso no quartel por três dias, quando lhe foi concedida liberdade pela Justiça Militar. O lapso temporal da prisão do soldado (embora absurdo) não é imprescindível para o debate que proponho neste espaço. O fator primordial a ser discutido é o seguinte: ERA NECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO POLICIAL MILITAR NO CASO MENCIONADO?

De pronto afirmo que não. Em que pese ser regra no âmbito castrense a imposição de prisão em flagrante em todos os crimes militares, entendo que é preciso mudar essa concepção, a qual se mostra desalinhada da ordem constitucional vigente.

A restrição da liberdade do ser humano é uma medida extrema, também denominada “última ratio”, que somente deve ser adotada quando o infrator comete crimes graves, oferece risco à sociedade ou há indícios que ele irá atrapalhar a persecução criminal. Não se deve, como pretendem alguns, aplicar o indubio pro societat para justificar a privação à liberdade de alguém sob pena de absoluto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido surgiu a lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais no âmbito da Justiça Estadual. A finalidade precípua desta lei foi justamente estabelecer critérios objetivos para distinguir os crimes que merecem imediata reprimenda do Estado, mediante a imposição de prisão em flagrante, daqueles delitos que autor poderia responder a todo processo em liberdade e ao final cumprir penas substitutivas ao aprisionamento.

O principal critério objetivo que a sobredita lei nos oferece é a pena máxima cominada. Ou seja, se o tipo penal não estabelece pena superior a 2 anos de prisão, a Autoridade Policial não poderá impor prisão em flagrante, tampouco arbitrar fiança. O procedimento correto a ser feito é o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) com a apresentação imediata do autor do crime ao juiz competente, ou, na impossibilidade, deve-se liberar do infrator mediante o compromisso deste de comparecer em juízo.
À guisa de informação, reproduzo um fragmento do texto da lei, ipsis literis:

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (grifei)

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. (grifei)

É pertinente anotar que a própria lei 9.099/95 diz em seu artigo 90-A que as disposições nela contida não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Entretanto, atualmente essa exclusão é manifestadamente inconstitucional.

Conforme assinalei anteriormente, a Lei 9.099/95 regula os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual. Ocorre que existe uma outra norma que regula o Juizado Especial no âmbito da Justiça Federa (Lei n.º 10.524/01). Este regramento não veda a aplicação dos dispositivos da lei na Justiça Militar Federal, razão pela qual pode-se dizer que é possível, por exemplo, a confecção de termo circunstanciado na esfera Militar Federal. Deste modo, conclui-se que a existência de tratamentos diferentes no âmbito da Justiça Militar Estadual e no âmbito da Justiça Militar Federal constitui afronta ao princípio da isonomia.

A justificativa para o meu entendimento acerca da ab-rogação do art. 90-A da Lei 9.099/95 com o advento da lei mais nova (Lei n.º 10.524/01 ) é assunto peculiar que exigirá texto específico para facilitar a compreensão. Por hora, cumpre registrar que o posicionamento aqui esposado é aceito e defendido por magistrados, doutrinadores e advogados que labutam na seara militar. Há alguns dias, eu conversava com o Dr. Domingos Sávio Mendonça, Cel PM da reserva da PMMG, agora atuante na defesa dos militares como causídico, tendo este se mostrado surpreso com o elevado número de policiais militares que são encarcerados ao cometerem crimes de menor potencial ofensivo.

Corroborando também com nossas ideias, o respeitado Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais aplica os dispositivos da Lei 9.099/95 aos seus jurisdicionados, sobretudo no que tange a transação penal nos crimes militares impróprios (aqueles que possuem igual definição na lei penal comum).

Após essas elucubrações, refaço a indagação: ERA NECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SOLDADO QUE COMETEU, EM TESE, O CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE? (CONFORME JÁ CITADO NÃO HAVIA ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR LESÃO GRAVE: RISCO DE MORTE, PERDA DE MEMBRO OU FUNÇÃO ETC).

Basta analisar o artigo 209 do CPM e teremos a resposta. Vejamos:

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Como dito alhures, a regra nas instituições militares é a privação da liberdade dos seus membros. Por isso ainda assistimos a encarceramentos de colegas que praticaram lesões corporais leves em serviço. Caso a mesma ocorrência fosse atendida por uma equipe de policiais civis, certamente o responsável pela aplicação da lei que efetuasse o disparo de arma de fogo não seria recolhido à prisão.

É importante deixar claro que não estou levantando a bandeira da impunidade. Não estou afirmando que militares podem cometer os crimes ditos de “menor potencial ofensivo” sem serem devidamente responsabilizados. O que assevero e defendo ferrenhamente é o DIREITO DO MILITAR NÃO SER LEVADO A PRISÃO, nestes casos, por decisão da Autoridade de Polícia Judiciária.

A minha ideia baseia-se no fato de que o crime de lesão corporal não constitui delito tipicamente militar. Se estivéssemos diante de um crime militar próprio (ex: abandono de posto, dormir em serviço, recusa de obediência etc) eu até entenderia a justificativa da prisão em flagrante, mesmo tratando-se de crimes cuja pena não exceda a 2 anos de prisão. Ocorre que nesses casos está em jogo a base da instituição militar (hierarquia e disciplina).

Frise-se que ao dizer “eu até entenderia a justificativa da prisão” não significa que eu concorde. Defendo que em todos os crimes militares (próprios ou impróprios) deveria ser aplicada a regra dos delitos de menor potencial ofensivo. No entanto essa abrangência total ainda é ponto bastante controverso e merece debate mais amplo.

O que me conforta é notar que os magistrados da Justiça Militar já se adequaram a ordem constitucional brasileira, reconhecendo que deixar de aplicar os benefícios da lei 9.099/95 aos crimes militares impróprios (ex. lesão corporal leve) significa uma afronta ao princípio da isonomia previsto em nossa Carta Magna.

Sonho com dia que essa onda democrática venha a banhar nossas instituições militares, encharcando a mente dos comandantes com o mais puro senso de justiça, que é elementar em um Estado de Direito.

Sonho também, com o tempo em que nossos parlamentares irão se dar conta que toda legislação penal militar precisa ser aperfeiçoada; uma vez que foi produzida em época conturbada da história brasileira, bem diferente do atual Estado Democrático que somos tão instados a defender.

Por fim, eu não poderia deixar de desabafar: “se o soldado estivesse de folga, utilizando arma particular e praticasse o crime de lesão corporal em sua própria defesa, ele não seria recolhido à prisão. Mas para infelicidade dele, estava a serviço da sociedade e por isso; só por isso, não voltou para casa naquele dia”.

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* Nivaldo de Carvalho Júnior, 2º Sgt PM, e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas
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