domingo, 31 de julho de 2011

Projeto de Lei prevê novas hipóteses de internação para menor infrator

O Projeto de Lei 347/11 de autoria do Deputado Hugo Leal (PSC-RJ), prevê três novas hipóteses para a aplicação da medida socioeducativa de internação do menor infrator: prática de crime hediondo, tráfico de drogas formação de quadrilha ou bando.

Atualmente, a medida de internação está prevista para três casos: quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Além disso, o projeto eleva de três para seis meses a pena de internação em caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa imposta. O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90 ).
Mais rigor
Hugo Leal diz que há necessidade urgente de ações mais rigorosas no combate ao tráfico de drogas, à formação de quadrilha e aos crimes hediondos.
Ele cita que o tráfico de drogas é um dos principais crimes cometidos por menores, chegando a representar 25% das ocorrências em levantamento feito pela Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte. Segundo especialistas em segurança pública, os jovens estão cometendo outros tipos de crime em função das drogas, e assumindo o controle do tráfico cada vez mais cedo, afirma.
O deputado acrescenta que o tipo de crime mudou: A maioria dos atos infracionais era sem violência, mas hoje os adolescentes chegam às raias de assassinar as pessoas.
Segundo Leal, o projeto aperfeiçoa o ECA para que o jovem que cometer crimes graves possa receber medida de internação para retornar ao convívio social.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.
Íntegra da proposta: PL-347/2011 
Fonte: site Jusbrasil - modificado por Blog Polícia PELA ORDEM

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