quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

OPINIÃO DO LEITOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL NÃO SE APLICA A MILITARES DE MG



Levando em consideração o grande número de policiais e pessoas que não raras vezes invocam que alguns comandantes estão desrespeitando a supracitada portaria venho tecer alguns breves comentários sobre a mesma e dizer que não quero aqui esgotar o tema e as considerações são de cunho pessoal “lato sensu”.

Essa portaria começa seus dizeres primários assim

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e,

Como podemos ela é uma portaria interministerial, pois foi elaborada em conjunto com o Ministério da Justiça e a Secretária de Direitos Humanos com referencia dada pelas atribuições da própria constituição federal.

Em seu artigo segundo essa portaria diz a quem se dirige seus certames e suas diretrizes, vejamos

Art. 2º - A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública. 

Em nenhum momento cita a Policia Militar de Minas Gerais, ou qualquer força policial oriunda sobre as ordenanças de um Estado que seja ente da federação e não poderia ser diferente, pois as Policia Militares são subordinadas aos Governadores de Estado, como preceitua o Art. 144 da CF/88:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V - Polícias Militares e corpos de bombeiros militares.

§ 6º - As Polícias Militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Diante de tal situação, para que essa portaria fosse aplicada a nossa Policia Militar de Minas Gerais teria que haver por parte do nosso Governador uma iniciativa para tal ato. Essa portaria dos órgão federais não se aplica à PMMG, pois ofenderia o principio federativo e também ofenderia a constituição federal que exprime o princípio federativo.

Isso ficou muito claro no Art. 3 da portaria que fala em respeito a repartição de competência elencada na CF/88, vejamos:

Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.

Se a secretaria de direitos humanos e o ministério da justiça envidaram esforços para ser implantado as diretrizes das portaria no Estado de Minas Gerais, isso ainda não foi decretado pelo nosso Governador e por isso, respeitada as regras de competência escritas na própria constituição federal a portaria não se aplica aos militares desse Estado enquanto o Governador não se manifestar para tal ação.

Vejamos alguns dados da portaria que ainda não se aplica a Policia Militar de Minas Gerias. Dados retirados do Anexo I

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.

Diante disso, não há embasamento legal para se dizer que houve um desrespeito a essa portaria por parte de agentes de que escalão for da PMMG, pois não se aplica a este órgão essas diretrizes.

Thiago Lemes, Soldado PMMG e Aluno do 10º Período de Direito da Faculdade Dom Hélder Câmara
fonte:blog da renata

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