quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

LEIA E TIRE SUAS CONCLUSÕES:

A Senhora
Renata Pimenta
Prezada Senhora,
Em referência à sua correspondência eletrônica, enviada no dia 26 de janeiro, às 14h05, protocolada neste Conselho sob o n° 828/2012, sobre determinação do 21° Batalhão da Polícia Militar de Ubá-MG, informamos que remetemos cópia do documento ao CRM-MG para que sejam tomadas as devidas providências.
Sendo o que se apresenta para o momento, manifestamos cordiais cumprimentos.



Atenciosamente,
Roberto Luiz D'Avila
Presidente do CFM

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Fabiana Borges 
Estagiária da Presidência do CFM
Conselho Federal de Medicina - CFM
Fones: (61) 3445 5975 / 5902



NOTA DO BLOG:Sei que existem militares que fazem corpo mole, inventam doenças e muitas outras artimanhas, cabe a esses os rigores da lei, não podemos generalizar e dizer que todos que apresentam atestados são "quiabos", denunciei principalmente pelos militares que estão com problemas psicológicos e que alguns médicos QOS não estão homologando atestados de psiquiatras da Rede Conveniada, acredito que a maioria dos médicos QOS são profissionais sérios e  respeitam acima de tudo o CRM, o Código de ética médica está acima de qualquer resolução da PMMG/CBMMG, se eles não confiam nos atestados de colegas da rede conveniada ai fica difícil, que eu saiba os médicos QOS não não peritos. Existem cidades que cardiologistas/ginecologistas/pediatras/ clinicos contestam atestados de psiquiatras e ortopedistas. Como disse se tiver militar dando chapéu "ferro neles", mas o que estão doentes que sejam tratados com mais dignidade e atenção.




NÃO SOU MÉDICA NEM NADA, NÃO QUERO POLEMIZAR, CASO A DIRETORIA DE SAÚDE QUEIRA ESCLARECER SOBRE A MATÉRIA O ESPAÇO ESTÁ A DISPOSIÇÃO - CLIQUE AQUI
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MEMORANDO DE UM BTL DO INTERIOR DE MG: Considerando a Resolução Conjunta nº 4073/2010, de 26/04/2010, Perícias de Saúde na Polícia Militar de Minas Gerais e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a qual prevê na seção II (Da Licença-Saúde/Dispensa-Saúde) e no capítulo IX – (Da Coordenação e controle), especificamente nos art. 32 e 61 que:

“Art. 32 – É prerrogativa exclusiva dos médicos da SAS em sua Unidade e dos
médicos da JCS nas IME, a concessão de licença e dispensa-saúde, obrigatoriamente precedida de perícia médica, nos termos do estatuto de pessoal e desta Resolução Conjunta.

§ 1º - O atestado emitido pelo médico assistente, seja da rede contratada ou da rede orgânica, tem valor informativo, não dispensa a realização de perícia médica e não justifica a ausência do militar no trabalho.

§ 2º – É atribuição do médico da SAS determinar a aptidão e o tempo de afastamento do militar, podendo aceitar ou rejeitar o atestado do médico assistente, no todo ou em parte, tendo total autonomia na formulação de suas convicções, não podendo ser compelido de forma alguma a decidir contra o seu senso de correção.

§ 3º - Na vigência de atestado de outro profissional, constatada capacidade laborativa, o médico da SAS poderá modificar o período de afastamento e/ou substituir licença-saúde por dispensa-saúde, após perícia de saúde.
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O TEXTO ABAIXO FOI COMENTADO POR UM BACHAREL EM DIREITO E NÃO REPRESENTA NECESSARIAMENTE A OPINIÃO DO BLOG



O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

O Comandante deste batalhão infelizmente não está tendo uma assessoria jurídica para tais atos e por isso proferiu esse memorando que fere gravemente o CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA que foi elaborado pelo Conselho Federal de Medicina através da RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009 que se baseou na Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Em seu preâmbulo o citado Código de Ética Médico começa dizendo que 
 
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas  às normas deste Código.

A PMMG é uma organização que presta serviço médico aos seus integrantes e nenhuma norma da PMMG pode se sobrepor ao que preceitua o código, pois ele é consubstanciado em leis federais as quais a PMMG deve guardar.

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

E nenhuma instituição, seja de que âmbito for, poderá obrigar um médico a agir conforme o que ela preceitua, pois o médico é livre em suas ações com seu paciente e essa relação não pode ser deturpada.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
 
Pra inicio dissertativo sobre o tema temos uma disposição desse memorando que começa já ferindo o que preceitua o Art. 52 do Código de Ética Médico que diz:
 
Capítulo VII

RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Como podemos ver, e está bem claro que um médico, mesmo que em posição hierárquica superior não pode desrespeitar a prescrição médica dada por outro médico.
Um médico da rede conveniada da PMMG não está subordinado e nenhum médico da Policia Militar de Minas Gerais, e seus diagnósticos devem ser respeitados e não podem ser alterados.

Além do mais, se a especialidade não se compatibiliza com a que o médico tem ele deve encaminhar para o médico especialista, pois isso é o que preceitua o Art. 53 do Código de Ética Médico, vejamos:

Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
Outro dado interessante é relacionado com a pericia médica, pois a resolução nº 4.073/2010, de 26/04/2010, que diz sobre as Perícias de Saúde na Polícia Militar de Minas Gerais, usa indelevelmente a nomenclatura PERICIA.

O Código de Ética Médico é claro ao falar sobre perícias em seu art. 94 e 97 que começa já dizendo que É VEDADO AO MÉDICO, QUANTO A PERICIA:

Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

É expressamente proibido alterar, modificar, vetar, salvo em casos de necessidade o que um outro médico já diagnosticou e se o fizer tem que haver a comunicação ao médico que fez.

Pra finalizar se um médico da PMMG cometer os atos acima descritos eles podem ser excluídos da PMMG e excluídos do exercício da medicina, PIS isso é o que está previsto nas DISPOSIÇÕES GERAIS do Código de Ética Médico

II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

Finalizando, temos que esse memorando fere Leis Federais e Fere o Código de Ética Médico em suas atribuições e isso não pode acontecer, pois o médico da PMMG pode perder seu registro e em segundo lugar a PMMG é guardiã das leis e das normas e não uma ofensora as mesmas.




 
 
 
 
 
               Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
 
               Como podemos ver Ato cometido pelo por ora comunicante que veio a alterar a prescrição da Draº Bárbara, supracitada, ferindo com isso o Código de Ética Médico.
 
               E além deste grave fato ainda feriu também, vejamos o que trata o Capítulo X - Atestado e Boletim Médico:
 
É vedado ao médico:
 
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
 
               Senhores do conselho, o por ora comunicante sem se quer ter estado com o por ora comunicado, veio a lhe tolher de dois dias de licença e ainda requereu que apresentasse em estado de debilitação, sendo que a PMMG tem vários médicos que poderiam se deslocar até a residência do militar por ora comunicado.
 
Contudo olhemos o que diz o Capítulo XIV - Disposições Gerais:
 
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
 
               Fato não observado pelo por ora comunicante, e de tudo isto posto, o que extraímos é que o por ora comunicante não podia em nenhum momento alterar nenhum dado ou dia sem ter feito uma analise de como estaria o paciente, que por ora é o comunicado, restando somente comprovada sua falta perante o código de ética médico.

fonte:blog da renata

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