sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Quando a luta é justa e legítima 


Uma luta justa, legitima, legal e por direitos humanos dos profissionais de segurança pública de Minas Gerais.
Amanhã, às 13 horas, na praça da estação - BH.
A Constituição da República Federativa do Brasil afirma em seus termos os Direitos Humanos e a dignidade da pessoa humana, como fundamentos do Estado Democrático de Direito.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH foi aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu preambulo enuncia:
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão.
O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, devendo portanto respeitar, e fazer cumprir seus termos, aplicando-se a todos estados membros da federação.
As disposições e os termos da presente declaração estão em pleno vigor, e lutar por direitos não é crime, ao contrário é uma luta justa, legitima, e legal dos excluídos, injustiçados e oprimidos.
Nos artigos assinalados, destacamos os que são de aplicação imediata, e que são os princípios que regem a luta dos profissionais de segurança pública de Minas Gerais, já que sem igualdade, e tratamento isonômico, e com imposições arbitrárias para impedir a luta por direitos, será legitimo a rebelião contra a tirania, a opressão e a injustiça.
Assim como conhecemos e cumprimos nossos deveres, sabemos e temos consciência de nossos direitos, e não abriremos mão de lutar em sua defesa.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo XX
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
Artigo XXIII
(`..) Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentará se necessário, outros meios de proteção social.
Artigo XXV
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Não fazemos oposição política, lutamos por direitos!


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