domingo, 29 de maio de 2011

sábado, 28 de maio de 2011

PROGRESSÃO DE REGIME NO DIREITO MILITAR

A legislação penal e processual penal militar é omissa em relação ao tema progressão de regime. Em decorrência dessa omissão, muitos militares estavam cumprindo pena em regime integralmente fechado.

A lógica utilizada era: já que a progressão não está prevista na lei especial ela não é possivel. O Supremo Tibunal Federal entendeu, contudo, que os militares tem sim direito a progredir de regime e que o Código Penal e a Lei de Execução Penal deve ser utilizada, naquilo que a legislação castrense for omissa.

Vejam:

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Não pratique a incitação ao crime, emita sua opinião, concorde ou discorde livremente. Comentários com ofensas pessoais serão removidos!