PROJETO DE LEI Nº 8/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2/2007)
Dispõe sobre a concessão de gratificação de periculosidade
aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
da Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança
Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 15.962, de 30/12/2005, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de maio de 2007,
sobre os vencimentos básicos e as remunerações de que trata o art.
1º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: As profissões de policial civil e militar, de
bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário e de agente
de segurança socioeducativo são tipificadas como profissões de
risco, perigosas. Portanto, seus ocupantes fazem jus ao adicional
de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal.
“Art. 7º - (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei.”.
A Constituição de Minas Gerais também assegura a gratificação
por periculosidade aos servidores do Estado.
“Art. 31 - (...)
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
III - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da
Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).
(...)
Art. 39 - (...)
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º,
5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta
Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do
art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada
pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).”.
Diversos Estados da Federação, como o Rio de Janeiro, o
Espírito Santo e o Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal,
reconhecem de fato e de direito a gratificação de periculosidade
aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a
230% da remuneração.
Não resta dúvida, portanto, sobre a juridicidade, legalidade
ou constitucionalidade de tal dispositivo, que visa a reparar a
injustiça cometida contra os servidores das Polícias Civil,
Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Além disso, durante a greve dos policiais civis e militares
de junho de 2004, foi acordada entre as lideranças dos grevistas e
do governo a concessão do adicional de periculosidade que,
entretanto, foi vetado pelo governador Aécio Neves, face à
negociação de uma nova proposta de reajuste.
Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10% de
reajuste aos vencimentos e remuneração, encontra-se distante do
que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado de
Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que
necessária. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas
para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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