quarta-feira, 22 de junho de 2011

LEI PARADA NA ASSEMBLEIA DE MINAS GERAIS

Proposição:
PL.8 2011
Tipo:
PROPOSIÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 8/2011
                   (Ex-Projeto de Lei nº 2/2007)
     Dispõe  sobre  a  concessão de gratificação de periculosidade
aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
da   Polícia  Civil  e  das  carreiras  de  Agente  de   Segurança
Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo.
     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
     Art.  1º  -  A Lei nº 15.962, de 30/12/2005, passa a  vigorar
acrescida do seguinte artigo:
     “Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade  de
25%  (vinte  e cinco por cento), a partir de 1° de maio  de  2007,
sobre os vencimentos básicos e as remunerações de que trata o art.
1º desta lei.”.
     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
     Elismar Prado
     Justificação: As profissões de policial civil e  militar,  de
bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário e de agente
de  segurança  socioeducativo são tipificadas como  profissões  de
risco,  perigosas. Portanto, seus ocupantes fazem jus ao adicional
de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal.
     “Art. 7º - (...)
     XXIII  - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei.”.
     A Constituição de Minas Gerais também assegura a gratificação
por periculosidade aos servidores do Estado.
     “Art. 31 - (...)
     § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
     III  -  adicional de remuneração para as atividades  penosas,
insalubres ou perigosas. (Artigo com redação dada pelo art. 3º  da
Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).
     (...)
     Art. 39 - (...)
     § 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º,
5º  e  6º  do  art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art.  36  desta
Constituição  e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII  e  XIX  do
art.  7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada
pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).”.
     Diversos  Estados  da Federação, como o  Rio  de  Janeiro,  o
Espírito  Santo  e o Rio Grande do Sul, além do Distrito  Federal,
reconhecem  de  fato e de direito a gratificação de periculosidade
aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega  a
230% da remuneração.
     Não  resta dúvida, portanto, sobre a juridicidade, legalidade
ou  constitucionalidade de tal dispositivo, que visa a  reparar  a
injustiça  cometida  contra  os  servidores  das  Polícias  Civil,
Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
     Além  disso, durante a greve dos policiais civis e  militares
de junho de 2004, foi acordada entre as lideranças dos grevistas e
do  governo  a  concessão  do  adicional  de  periculosidade  que,
entretanto,  foi  vetado  pelo  governador  Aécio  Neves,  face  à
negociação de uma nova proposta de reajuste.
     Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10%  de
reajuste  aos vencimentos e remuneração, encontra-se  distante  do
que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado  de
Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do  que
necessária. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas
para aprovação deste projeto de lei.
     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de
Administração  Pública e de Fiscalização Financeira para  parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
FONTE: ALMG

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