quarta-feira, 6 de julho de 2011

Juiz aplica nova lei da prisão preventiva contra militar

O juiz da 11ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, determinou o afastamento de um soldado da unidade militar na qual trabalha, no município de Apodi, após ter sido detido embriagado e insultando em via pública companheiro de farda com palavras de baixo calão. O juiz aplicou ao caso a nova lei da prisão preventiva.

A partir desta segunda-feira (4), pessoas que cometerem crimes leves - punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. A Lei nº 12.403/2011 altera 32 artigos do Código de Processo Penal.

O policial será transferido para atuar em outra cidade enquanto tramitar o processo. Ele deverá ainda se comprometer a comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar. O juiz Fábio Ataíde explicou que como a decisão se deu nesta segunda-feira (4), a nova lei da prisão preventiva pôde ser aplicada.

"O artigo 270 do CPPM [Código Processual da Polícia Militar] trata da possibilidade do réu livrar-se solto, de modo que, mesmo preso em flagrante, responderá ao processo em liberdade, independentemente de apreciação do direito de liberdade provisória (art. 253, CPPM)", destacou o magistrado.

Fonte: Site da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte

Novas medidas cautelares começaram a vigorar em 4 de julho

Entraram em vigor no dia 4 de julho novas regras para a adoção de medidas cautelares. Esses mecanismos existem para impedir que acusados atrapalhem a investigação criminal, para proteger testemunhas e vítimas, além de preservar a ordem pública. A novidade da Lei 12.403/2011, que atualiza o Código de Processo Penal (CPP-1941), é dar aos juízes novas opções para afastar ameaças à condução do processo, como o monitoramento eletrônico do acusado, a suspensão do exercício de sua função pública e o aumento do valor da fiança (veja quadro abaixo).
A prisão preventiva passa agora a ser decretada como última alternativa, ou seja, quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas. Sobre o risco de que essa alteração provoque sensação de impunidade na população, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, ressalta que a própria legislação já cria outros instrumentos para a manutenção da ordem pública.
"Se o suspeito representa risco para a sociedade, a prisão preventiva continuará a ser decretada", acrescenta Marivaldo Pereira. O mesmo acontecerá para acusados de crimes cujas penas são superiores a quatro anos. Em alguns delitos como violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se houver descumprimento de outra medida cautelar, a lei também determina que se continue adotando a prisão preventiva.
Advogados e juízes, a partir da entrada em vigor da lei, poderão analisar a situação processual dos presos provisórios no Brasil à luz das novas regras. "Não haverá então soltura indevida de detentos," garante Pereira.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios. Não é possível calcular, porém, quantos seriam beneficiados pela nova lei. Isso porque a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência.

Confira no quadro as principais mudanças

COMO ERA
Prisão em flagrante
Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação.
Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir:
a) pela sua conversão em prisão preventiva;
b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal.
Prisão preventiva
Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo.
Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares.
Prisão preventiva II
Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança.
Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Prisão Preventiva III
Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos).
Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar.
Descumprimento de medida cautelar
Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva.
Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva.
Prisão domiciliar
Não há previsão para aplicação como medida cautelar.
Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês.
Monitoramento eletrônico
Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar.
Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva.
Fiança
Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.
Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.
Banco de mandados no CNJ
Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados.
Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados

As mudanças previstas na Lei 12.403/11 tornam o sistema de justiça mais eficiente, já que uma série de medidas cautelares poderá ser utilizada. Não haverá mais apenas o recurso da prisão preventiva. Muitas pessoas que cometiam delitos como roubar um sabonete, por exemplo, acabavam presas, contribuindo para a superlotação do sistema penitenciário brasileiro.
Na lista de crimes de menor potencial ofensivo, estão furto simples, dano, apropriação indébita, receptação, violação de direito autoral, ato obsceno em local público, bigamia. Nessas ocasiões, será possível aplicar outras medidas, como proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares, recolhimento do período noturno quando tiver residência e trabalho fixos, e suspensão do exercício de função pública.
Outra novidade é que, nos casos em que há a previsão de fiança, o juiz poderá ampliar o limite para 200 salários mínimos (antes era de 100) e aumentá-la em até 1000 vezes, de acordo com as condições financeiras do acusado. Essa penalização financeira, de acordo com as condições econômicas da pessoa que cometeu a infração, serve como uma forma de desestimular novos crimes. 

Fonte: www.jusbrasil.com.br

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