Prisão preventiva nunca mais?
Em linhas gerais, a lei 12.403 (clique aqui), de 4 de maio de 2011, que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial, esta aos 5/5/2011, trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
Quanto à prisão preventiva, objeto dos presentes comentários, somente terá cabimento em hipóteses restritas, DESDE QUE NÃO CAIBA NENHUMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DESTA PRISÃO, a saber:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal - clique aqui) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Ainda, além dos
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