quarta-feira, 16 de maio de 2012





A LEI 9696 DE 1 DE SET 1998 



Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.


*QUER DIZER PROFISSIONAL FORMADO E DEVE TER REGISTRO NO CONSELHO, esses cursinhos da PM não tem validade nenhuma, a não ser que o militar responsável pela Educação física tenha feito faculdade e tenha registro no conselho;




Art. 11 - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional. 







Art. 13 - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais habilitados em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF da respectiva área de abrangência, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF de sua região.
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 23 - Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF CREFs;
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VII - exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.
IX – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
X – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema CONFEF/CREFs;
XI – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão;
XII – praticar crime infamante.
Art. 24 – As sanções disciplinares consistem de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
fonte:blog da renata

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