sexta-feira, 19 de abril de 2013
PMMG: Comando Geral regulamenta carga horária máxima em 44 horas semanais
Resumo com os principais tópicos
Dispõe sobre a
jornada de trabalho na Polícia Militar e dá outras providências.
O
CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do artigo 93, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c com o
artigo 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e em conformidade
com o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1.989, e com o
artigo 6º, incisos IX e XI, do R-100, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.445,
de 15 de abril de 1977,
R
E S O L V E:
Art. 2º - A carga-horária semanal de trabalho do pessoal
militar da Corporação, das atividades administrativas, especializadas, de
ensino e operacionais, observado o artigo 15 da Lei Estadual n. 5.301/69,
corresponderá, no mínimo, a 40 (quarenta) horas semanais e, no máximo, a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser complementada com encargos
móveis.
§ 1º
– Para os efeitos deste artigo, consideram-se os seguintes conceitos:
a) Escalas ordinárias, são aquelas cujo emprego é ou
será rotineiro e frequente, em obediência a um plano sistemático, que contém as
escalas de prioridade.
b) Escalas especiais são aquelas cujo emprego é
temporário, em eventos previsíveis que exijam esforço específico.
c) Escalas extraordinárias são aquelas cujo emprego
é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional que
exija manutenção e/ou remanejamento de recursos.
d) Encargos móveis, são aquelas atribuições não
previstas na escala ordinária do militar, como o empenho em supervisões,
serviço operacional especial ou extraordinário, representações, comissões de
estudo ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e
Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do
período de expediente estabelecido no art. 3º, ou das jornadas referidas do
art. 4º ao 7º desta resolução.
§ 3º
- O cômputo das horas em que permanecer à disposição da justiça, em virtude da
atividade policial-militar, será feito a partir de comprovação apresentada à
administração, pelo militar, através de documento emitido pelo foro correspondente.
Parágrafo único - Todas as unidades da Polícia Militar, em
todos os níveis, manterão sistema de plantão para atendimento ao público
externo no horário de 12:00 às 13:00 horas, nos dias de expediente
administrativo, exceto às quartas-feiras, quando o plantão será mantido de 13:00
às 17:00 horas."
Art.
4º - As Unidades encarregadas de apoio de ensino e de
manutenção terão horário de expediente previsto no artigo anterior desta
resolução.
Parágrafo
único – O horário das aulas e das seções de manutenção não ficam
vinculados ao horário de funcionamento administrativo das unidades de ensino ou
de manutenção, observada a jornada prevista no art. 2º desta resolução.
Jornada de
Trabalho das Unidades de Apoio à Saúde
Art.
5º – O horário de expediente administrativo nas Unidades de
apoio à saúde será às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, de 07:00 às
12:00 horas e de 14:00 às 16:30 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00
horas, observando as seguintes especificidades:
Jornada de
Trabalho Administrativo da Polícia Militar
Art.
3º - O horário de expediente administrativo na Polícia Militar
às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, será de 08:30 às 12:00 horas e de
13:00 às 17:00 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas.
Jornada de
Trabalho Operacional na Polícia Militar
Art.
8º - A jornada de trabalho operacional obedecerá ao
preenchimento da carga-horária estabelecida no art. 2º desta resolução,
observados, ainda, o seguinte:
I
– Conceitos básicos:
a) Jornada: período de tempo compreendido nas 24
horas do dia em que o servidor militar é empenhado em atividades operacionais
específicas.
b) Turno: espaço de tempo previamente determinado
para o empenho do militar diariamente, de modo a cumprir-se a jornada.
c) Descanso: espaço de tempo, entre duas jornadas
consecutivas, destinado à recomposição orgânica do militar.
d) Folga: espaço de tempo que fecha um ciclo de
empenho em que o militar fica desobrigado da escala de serviço, para
complementação de sua recuperação orgânica.
e) Ciclo: conjunto sequencial de dias de empenho e
de folga do militar, podendo ser nos 1º, 2º, 3º e 4º turnos no policiamento a
pé, montado, motorizado ou em bicicleta.
e)
Período: conjunto de ciclos sucessivos em que a folga do militar percorre
todos os dias da semana ou incide em determinados dias.
II
– Duração de jornadas operacionais:
a) As
jornadas operacionais terão, em princípio, duração de 06 (seis), 08 (oito) ou
12 (doze) horas, em atividades típicas da missão.
Nas frações destacadas nos níveis de
pelotão, destacamento e subdestacamento, as escalas serão adaptadas de forma a
atender às necessidades de segurança pública local, priorizando o emprego de
forma a não permitir vulnerabilidade na malha protetora, observando-se o
previsto nos artigos 1º, inciso I, 2º e 23 da presente resolução.
FONTE: BLOG DO ANASTACIO
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